04/03/2009

Segundo o artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal, crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa, ou seja, o segredo está na pena.

Quanto mais grave a infração (crime), mais severa a punição (reclusão, detenção). Quanto menos grave a infração (contravenção), menos severa a punição (multa, prisão simples).

Alguns exemplos de contravenção: praticar vias de fato (art. 21), exercer sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manustritos e livros antigos ou raros (art. 48) e entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência ou prover à própria subsistencia mediante ocupação ilicita (art. 59).

Ambos são infrações penais. Apenas para efeito de política criminal, alguns tipos com menor potencial ofensivo, foram elencados na lei de contravenções penais, e não no Código Penal.  O critério é feito através do índice de gravidade.

Resumidamente, é isso.

28 respostas para “Crime x Contravenção”

  1. Natividade Maia disse:

    Gostei de postar meus comentários no seu Blog Dr. Christhian, apesar da injusta ofensa recebida em razão de comentario anterior, tanto que o farei sempre que possível.

    É principio assentado que o direito penal deve preocupar-se somente com as condutas mais relevantes, deixando as mais insignificantes para que a censura moral/religiosa as resolva ou ainda, quando relevantes, mais não interfiram na paz social, que sejam resolvidas pelas demais searas do direito. Nesta esteira de pensamento, com relação às contravenções penais, creio não haver nenhuma necessidade da tipificação de algumas contravenções, como por exemplo, mendicância (art. 60) e vadiagem (59), sendo este último, inafiançável, inclusive, segundo o art. 323, II, CPC.

    Tal reprimenda parece-me demais severa para uma conduta, a principio, insignificante, que poderia ser resolvida com ações sociais.

    Em tese, as leis penais deveriam ser frutos de um estudo das necessidades sociais e não serem produzidas por “modismo”, senão, imagino em alguns dias, a tipificação de dançar em público (e olha que tem dança que parece mesmo uma obscenidade) ou quem sabe, namorar, ir ao cinema, comer manga com sal (tô presa)….rs !!!

  2. Henrique disse:

    Interessante a análise de algumas contravenções penais pelo Guilherme Nucci, essa da mendicância e da vadiagem ele defende a inconstitucionalidade de ambas, seja pela desigualdade social (pois se a pessoa tem renda pode se entregar à vadiagem, caso contrário deve ser punida), seja pelo caráter de interferir na personalidade da pessoa, o cara ser vagabundo é uma atitude condenada do ponto de vista moral, mas incriminá-la é um exagero (ele escreve mais bonitinho no livro, mas é mais ou menos essa a idéia). Na minha opnião as contravenções deveriam ser todas revogadas, ou uma conduta é grave a ponto de ser considerada crime (como era o caso do porte ilegal de arma, que era muito brando ser considerado contravenção) ou não é tão grave assim e deve ser considerada apenas infração administrativa, como é o caso da maioria das contravenções.

  3. João disse:

    como diria o grande mestre Nelson Hungria, a contravenção é um “CRIME-ANÃO”

    João Neto
    Ribeirão Preto/SP

  4. Vanessa disse:

    A mendicância deixou de ser contravençao apos a publicaçao da Lei nº 11.983/2009. O legislador atendeu a vossa prece

  5. Mariana disse:

    Quais as 5 diferenças entre crime e contravençao penal ?

    • Raphael disse:

      Grandes merdas, se fosse esse o problema, ele colocaria um imposto em cassinos, bingos e jogo do bixo, criar impostos é a coisa mais simples do mundo… nao sou ptista ou a favor de nenhum partido, mas porra, se vai falar mal tenha base pelo menos

  6. cristiane disse:

    e no caso de uma pessoa menti,pra prejudicar uma pessoa essa pessoa pagar por issoe depois ter como provar o que fazer?como no meu caso fiz 3 meses de prestaçao de serviço comunitario,dia dado a luz,meu filho tinha sete dias estava com pontos ainda quando levei a pena,pois fui induzida pela consiliadora a aseita mesmo eu ter dido que era mentira ,foi acusada de ameaça,meu advogado da defençoria publica nem apareceu,fiqiei muito indignada com a lei do brasil simplesmente uma pessoa va na delegacia te proseça,sem mesmo da chance pra pessao se defender,depois procurei advogado da defençoria,pra ve se eu podia procesar essa pessoa por calunia injuria seila oque,eles disseram melhor deixar pra la pra que mexer eu ja tinha pagado mesmo,e o pior e que essa pessoa continuo,,inventando outra coisas,eu nao sei como o juiz nao incherga ,que essa pessoa ta fazendo tudo pra destruir minha vida,ate se eu for contar as razoes ,vao entender,porq ,ela foi deixada pelo marido e ele construi uma nova familia comigo e ela nao aseita,numca ne falei um ai pra ela,fora outras coisas que ela faz manda gente ir atrs de mim ,me ameaçar de morte manda eu sair da cidade e eu nao posso fazer nada, me ajuda oque eu posso fazer

  7. Danilo Souza disse:

    Olá caros colegas, antes de voltar nossas atenções para as críticas das infrações penais conhecidas como “Contravenções Penais”, devemos nos atentar para o cenário em que o Dec. Lei 3.688 de 1941 entrou em vigor, bem como o motivos determinantes para que o mesmo permaneça inserido, de maneira absurda, no mundo jurídico até hoje. Tal instrumemento normativo, data de 1941, em pleno Estado ditatorial “Vargista”, onde o que predominava era a vontade do Governo em manter uma sociedade impregnada de certos valores morais que culminavam com a repúdia masante às condultas que provinham das próprias mazelas sociais existentes, como é o caso da mendicância e da vadiagem, da jogatina ilegal dentre outras…Com o advento do moviento RIP na década de 1960 e a superveniencia do Governo Militar, o cerco aos “vadios”, mendigos, brigões e bicheiros aumentou drásticamente. Durante 21 anos (64 a 85) em que o Brasil viveu sobre os mandos e desmandos da ditadura, a Lei de contravenções penais não foi objeto de nenhuma proposta de alteração. Somente com o advento da CF/88 é que se passou a analisar as condultas contidas no referido Decreto Lei, de modo a tentar compatibiliza-la às disposições constitucionais. Viu-se que era insustentável manter um instrumento legal eivado de inconstitucionalidades. Mas ai é que vem a pergunta, por quer então esse Decreto-Lei ainda não foi revogado? Por que ainda existe entre nós?. Para se chegar a uma resposta através de uma análise subjetiva, basta pensar-mos nas grandes ações que são desempenhadas hoje pelo Estado no combate a certas condutas ali contidas, como por exemplo, o jogo do bicho. Se não fosse a Lei de Contravenções Penais a maioria das pessoas presas hoje em dia pela Polícia Federal só são mantidas na prisão, não por causa do crime que teriam cometido (corrupção ativa, extorsões, crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro etc), mas sim pela contravenção, no caso, e na maioria das vezes, o jogo do bicho, pois essa conduta é notória demais no bojo das investigações, quanto às outras são de difícil comprovação. De fato 90% das condutas do Dec. Lei 3.688 de 1941 não possuem mais razão de existir, visto que, ou ofendem o princípio da intervenção mínima (subsidiariedade, fragmentariedade), ou já são regidas por outras Leis Ordinárias já com status de crime, como é o caso do porte e disparo de arma de fogo, antes consideradas contravenções, mas hoje em dia crimes (Art. 14 e 15 da Lei 10.826/2003). Por tanto, para que possamos nos ver livres desse resquício ditatorial que é a Lei de contravenções penais, é preciso muita vontade política. abraços amigos

  8. As contravençoes como penas leves, tudo bem, assim deveria ser.
    Mas temos verificado que as multas que o legislador gradua, na maioria das vezes são ,ais dura que as penas criminais.
    -assim tornasse dificil em aceitar, qual dels é a mais dura.

  9. VIVIANE DALMONECH MURGIA disse:

    As penas criminais, por devéras vezes, chegam a ser mais leves do que as penas de contravenção.

  10. Vanius Dias - Ipatinga MG disse:

    De fato temos um DL com ações de tempos que já não se aplicam na atualidade, para tanto ainda recorremos a ele como uma forma de punir os deslises de certos membros da nossa sociedade quando tratamos de condutas menos graves. Seria isso uma inverdade? A quem se deve a aplicação das penas deste DL? Passou da hora de uma reformulação.

    Ex.:
    Crime (delito)

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
    Pena – detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro
    Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
    Pena – reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena – reclusão, de um a quatro anos.
    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

    Contravenção
    Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto.

    Ao meu entendimento, nos tempos de hoje, este dispositivo já deveria ter sido revogado e considerado crime.

  11. arlete disse:

    olá Dr! gostaria de saber, por favor quero uma resposta, um conhecido foi preso pelo crime de contravençao, ja vai fazer um mês e os advogados ja entraram com abscorpus essas coisas, e nada acho que ele nao deveria está tanto tempo preso, pois estou acompanhando o sofrimento da familia e ninguem está aguentando mais. por favor mande uma luz pra meu e-mail. o que fazer? o homem que foi preso é um homem muito bom! obrigada!

  12. Vitor Gonçalves Machado disse:

    Dr. Christhian,

    parabéns pelo blog.

    Dê vida às letras.

    Forte abraço,
    Vitor Gonçalves Machado.

  13. Pamella disse:

    Parabéns por esse trabalho.

  14. Anônimo disse:

    OTIMO ESSE BLOG !

  15. LUIZ CALDERONI disse:

    o que eu gostaria de saber é o que fazer sobre fumaça de vizinhos provocada por queima de madeira em fogão a lenha. Apenas não sei é interpretar o artigo 38 da Lei das Contravenções Penais – DL-003.688-1941 conforme abaixo e quais as providencias a serem tomadas.
    Parte Especial
    Capítulo III
    Das Contravenções Referentes à Incolumidade Pública
    Art. 38 – Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
    Pena – multa.
    obs.dji: Crimes contra a saúde pública; Crimes contra o Meio Ambiente – L-009.605-1998; Emissão; Outras substâncias nocivas à saúde pública; Periclitação da vida e da saúde; Perigo para a vida ou saúde de outrem; Poluição; Poluição e outros crimes ambientais – Crimes contra o meio ambiente – L-009.605-1998; Gás Tóxico ou Asfixiante
    GOSTARIA DE OBTER ESCLARECIMENTOS ATRAVÉS DO MEU E-MAIL

  16. Mozerf disse:

    Bom dia, primeiramente gostaria de parabenizar pelo excelente trabalho no desenvolvimento deste, e apresentar meu problema, fui intimado a alguns dias pela policia civil para prestar depoimento, pois fui acusado pelo conselho tutelar de estar fornecendo bebida alcoólica a uma menor, porem estava somente acompanhando alguns amigos e nada do declarado pela conselheira aconteceu. Ai vem o ponto X da questão serei processado por crime ou contravenção? Em uma pesquisa pela internet achei algumas jurisprudência que dizia que o ato de servir e não de vender era considerado contravenção, isso sitado no Artigo 63 inciso l. Qual pode ser apena que poderei receber? E isso vai tirar meu direito de ser Réu primário? Poderei tirar Certidões de Negativas/Positivas (Nada Consta)?

    Antecipadamente agradeço e aguardo resposta em meu e-mail.

  17. platini coura disse:

    Dr estava com som alto de um veiculo dentro da minha residencia pelas 18:45 a pm chegou e pede para desligar eu baixo, apos meia hora retornam sem mandado judicial e mim prendem e apreendem o veiculo que se encotrva dentro de casa. o que devo fazer?

  18. janduhy gomes disse:

    quero parabenizar, o dr christhian, pela iniciativa de descomplicar, vejo que; existe um conceito quase um dogma da maioria dos juristas de exaltar os termos e expressões formais, o coloquial pode e deve ser usado para melhor compreesão para nós leigos, saibam que: também sabemos juntar as letrinhas, usem termos do nosso soer. é quero deixar um recado para esses bacharéis ou advogados que enchem todo espaço, no primeiro caso tudo bem faz parte do estudo vá lá, agora no segundo caso é porque eles estão sem ( causos )

  19. marcia disse:

    parabéns ao Danilo Souza – brilhante explanação histórica, show de bola.

  20. Adriano disse:

    Com que condulta o policial deve agir,quando alguem esta com som n muito alto…Ele avisar uma vez pra abaixar o som e depois chegar metendo a mao som som…Ainda ameaçar q vai quebrar o som…ainda por cima tirar a arma,falando q vai atirar….???PODE ISSO?

    • Marcelo disse:

      O policial não chegou à toa no local onde você está incomodando; alguém acionou a polícia para reprimir a baderna. Por isso, acho é pouco quando a polícia chega rasgando a lenha nessas pessoas sem educação, que não respeita o seu limite e viola o direito alheio. Gosta de som alto? Compra um fone de ouvidos, ora! Você pode estourar seus tímpanos sem incomodar ninguém :-)

      Quanto à pergunta, a polícia recebe um treinamento técnico para saber a maneira apropriada e segura de abordar uma pessoa e conduzir uma situação de desinteligência – que é o seu caso, o do incômodo – bem como acompanhamento psicológico para não sair atirando e dando carteirada para todo mundo. Infelizmente não são todos os profissionais que seguem “a cartilha” e agem como deveriam. Ou, nesse caso, seria felizmente? hahahaha…

  21. michel disse:

    O proprio governo é um contraventor, esporte é espore loteria esportiva é jogo de asar junto com os demais jogos,vai pra desgrassa…

  22. Francy disse:

    Verdade Michel !!! Sempre tive essa opinião. Os caras querem dá uma de moralistas, perseguem o jogo do bicho, os cassinos, mas impõem goela abaixo o jogo lotérico por ser o governo o dono. Ai pode ??????
    É muita cara de pau e garanto que se eles pegassem uma grana do bicho e dos cassinos isso seria permitido!!!
    Bando de patifes !!!!!

  23. andre disse:

    A questão da “prisão simples” para as contravenções penais, para um leigo, bagunçante ou um brincante, entenderia: ” olha, se tu vadiar, você pode pegar prisão simples…ou ainda, você pode simplesmente ser preso…” Lei 9099/50, menor potencial ofensivo, seria em relação a vadiagem “comum no Brasil” ou em relação a pena “Prisão” desnecessária em casos de vadiagem?

    E quanto a vadiagem com o dinheiro público, teria essa mesma conotação? essa mesma pena?

    Vadios, só serão presos após esgotados todos os recursos da defesa???? entendimento do STF…? ou vadios pobres, devem se presos sem os prazos, sem defesas!!!?….

  24. Márcio disse:

    ola Dr. com relação as drogas, qual quantidade ja se pode colocar no boletim que é tráfico ou consumo? por favor envie essa resposta p meu email. obg.

  25. Márcio disse:

    ola Dr. com relação as drogas, qual quantidade ja se pode colocar no boletim que é tráfico ou consumo? por favor envie essa resposta p meu email. obg.
    contate-me100@hotmail.com

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